São Paulo, terça-feira, 08 de julho de 2008

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Editoriais

Tutela excessiva

RESTRIÇÕES legais ao uso e à publicidade de substâncias nocivas à saúde e causadoras de dependência, como álcool e tabaco, fazem sentido. Além de onerar serviços públicos com despesas de tratamento, causam danos diretos a terceiros, como fumantes secundários ou vítimas de acidentes de trânsito.
Já os alimentos com excesso de gordura, sal ou açúcar fazem mal só à saúde do consumidor individual. Não cabe, portanto, traçar uma analogia completa com bebidas alcóolicas e fumo quando se discutem restrições a eles, como faz agora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Anvisa apresentará em breve a consolidação de 676 propostas recebidas em consulta pública sobre o tema. Trata-se de excelente oportunidade para debater e desbastar certas sugestões de regulação exagerada que a iniciativa propiciou. Entre elas, a proibição de propaganda na TV e no rádio, entre 6h e 21h, de guloseimas contendo teores de gordura, sal e açúcar que ultrapassem valores preconizados pela Organização Mundial da Saúde.
Tal tutela invade a seara da liberdade do indivíduo. Não cabe ao Estado impedir que todas as pessoas, sem exceção, sejam expostas a tais conteúdos, como se o público fosse incapaz.
No máximo podem-se cogitar algumas restrições às peças publicitárias veiculadas em associação direta com programas infantis. Mesmo aí, exige-se cautela para não pretender substituir o discernimento dos pais e, por que não, das próprias crianças.
Também parece aceitável que embalagens e anúncios dos alimentos inequivocamente perniciosos sejam acompanhados de alertas sobre efeitos nocivos à saúde. A iniciativa da Anvisa contém provisões para fornecimento de informação simples e cientificamente embasada. É o melhor modo de engajar cidadãos, sem paternalismo, na prevenção da obesidade e de seus males, como doenças cardiovasculares, hipertensão e diabetes.
Por fim, não é papel da Anvisa legislar sobre a liberdade dos cidadãos, prerrogativa do Congresso. Está parado na Câmara um projeto de lei (nº 1.637) que trata do mesmo tema. Esta é a hora de retomar sua tramitação.


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